Art. 1º –A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – JATAÍ (GO), CNPJ 01.339.910/0001-66, associação assistencial, desportiva, social, educacional, cultural e recreativa, sem fins econômicos, de duração indeterminada, fundada em 28/05/1971, com sede e foro em Jataí – GOIÁS – Rua Prof. Izaltino Gonçalves Guimarães, nº. 526 – Setor Epaminondas II – CEP 75805.124 – GO, neste Estatuto designada simplesmente Associação, com patrimônio e personalidade distintos dos de seus associados, sendo assim constituída de:
Parágrafo único – A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Associação tem por finalidade:
Art. 3º – A Associação, por seus Dirigentes e Conselheiros, deverá observar as seguintes diretrizes de gestão:
Art. 4º – A Associação manterá as seguintes categorias de associados e outras aprovadas em Assembleia Geral:
§ 1º Os associados beneméritos guardarão os mesmos direitos da categoria da qual são egressos.
§ 2º Fica vedada a instituição de categorias associativas ou venda de títulos de quaisquer denominações ou modalidades que deem ou possam representar conotação de direito patrimonial.
§ 3º Admitir-se-á, em todas as categorias, a modalidade de associado individual.
Art. 5º – São deveres dos associados:
Art. 6º – São direitos dos associados:
Art. 7º – Constituem direitos exclusivos dos associados EFETIVOS exercer os cargos de Presidente dos Conselhos Deliberativo e de Administração e de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro do Conselho de Administração.
Art. 8º – São os seguintes os órgãos da Associação:
§ 1º – Os associados integrantes dos órgãos da Associação, por expressa determinação legal, não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício de cargos, exceto os Membros do Conselho de Administração, na qualidade de dirigente eleito para atuar efetivamente na titularidade da gestão executiva, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º – Os Membros do Conselho de Administração que recebam qualquer remuneração ou adicional advindos de situações de cessão integral ou liberação parcial pelo Banco do Brasil não farão jus à remuneração que se refere o parágrafo 1º.
§ 3º – Não é permitido aos membros efetivos e suplentes acumularem funções em mais de um Conselho.
§ 4º – Todos os órgãos deverão registrar suas atividades nas reuniões ordinárias e extraordinárias em documentos próprios ou atas.
Art. 9º – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontram em dia com os pagamentos das contribuições devidas e não estejam cumprindo penalidades previstas no Capítulo VI, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 10º – A convocação e instalação da Assembleia Geral, de acordo com este Estatuto, serão feitas pelo Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em edital a ser afixado em local de fácil acesso, com ampla divulgação entre os associados cabendo-lhe, na forma deste Estatuto, dentre outros, deliberar sobre:
§ 1º – Nas Assembleias Gerais não poderão ser tratados assuntos que não estejam previstos no edital de convocação, sob pena de nulidade das deliberações que a respeito forem tomadas.
§ 2º – Quando houver vacância de todos os cargos do Conselho Deliberativo, fica facultado ao Conselho de Administração convocá-la.
Art. 11 – Para instalação da Assembleia Geral, far-se-ão duas convocações, uma para reunião em primeira chamada, na hora marcada, com a presença da maioria absoluta dos associados. Não havendo o quórum fixado neste Estatuto, haverá segunda chamada, trinta minutos após o horário da primeira. Em ambos os casos, a deliberação deverá ocorrer por maioria simples dos participantes, não podendo a Assembleia deliberar:
§ 1º – Nos casos de alienação de imóvel da Associação, aquisição na forma tratada no Art. 53, extinção da Associação, destituição de membro de qualquer um dos Conselhos e Alteração de Estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar:
§ 2º – Se após 15 (quinze) dias do prazo para a convocação da Assembleia Geral Ordinária ou do pedido para a Extraordinária não forem adotadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo as providências cabíveis, qualquer de seus membros poderá convocá-las.
§ 3º – Cada associado terá direito a apenas 01 (um) voto, vedado o voto por procuração.
Art. 12 – A direção dos trabalhos das Assembleias Gerais caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, secretariado pelo Vice-Presidente Administrativo do Conselho de Administração, ou seus respectivos substitutos, devendo a Assembleia, se ausente qualquer destes, escolher o Presidente e o Secretário.
Art. 13 Serão Ordinárias as Assembleias Gerais reunidas:
Art. 14 – Serão extraordinárias as Assembleias Gerais convocadas para quaisquer outros fins.
Art. 15 – O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado encarregado da preservação dos princípios institucionais, com poderes para deliberar, cabendo-lhe principalmente:
Art. 16 – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos em Assembleia Geral para mandato de quatro anos, em número de três titulares e um suplente para cada grupo de 500 associados, ou fração de quinhentos avos, limitado ao máximo de 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis) suplentes.
§ 1º – A posse dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, ocasião em que será eleito seu Presidente e findará em 31 de dezembro do último ano do mandato;
§ 2º – No caso de ter sido alterada a data de início do mandato de um ou mais membros do Conselho Deliberativo, a data de término do mandato será a mesma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º – Em caso de vacância do cargo ou de afastamento de Conselheiro, por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, a vaga para complementação do mandato será suprida por suplente, que será convocado segundo a ordem crescente de inscrição dentro da chapa;
§ 4º – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, não justificadas, durante o período de exercício da função;
§ 5º – Quando o Conselho se reduzir a 1/3 do total de seus membros, convocar-se-á Assembleia Geral Extraordinária para preencher as vagas de efetivos e suplentes, vedada a concorrência dos ex-membros cujas exclusões motivaram a redução aludida.
Art. 17 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão:
§ 1º – As reuniões serão convocadas por escrito por seu Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
§ 2º – Se, após 15 (quinze) dias do prazo para convocação do Conselho Deliberativo ou de requerimento fundamentado de, no mínimo, 1/3 dos seus membros, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos, não forem adotadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo as providências cabíveis, qualquer um dos seus membros titulares poderá convocá-la;
§ 3º – As reuniões serão realizadas em primeira chamada com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 4º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples e em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente.
§ 5º – As decisões do Conselho Deliberativo serão aplicadas pelo seu Presidente, ressalvado o contido no §2º deste artigo.
Art. 18 – O Conselho de Administração é o órgão executivo da Associação, cabendo-lhe principalmente:
§ 1º – Todos os membros do Conselho de Administração são solidários pelos atos aprovados, com exceção daqueles membros que, vencidos na votação, registrarem justificadamente seu voto contrário à decisão aprovada.
§ 2º – Os membros do Conselho de Administração não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, na prática de atos de regular gestão, mas respondem pelos prejuízos que causarem por infração da Lei e deste Estatuto.
§ 3º – É vedado ao Conselho de Administração firmar contrato, inclusive financeiro, em que o seu vencimento ultrapasse o dia 31 de dezembro do ano do término do seu mandato, sem a prévia anuência do Conselho Deliberativo.
Art. 19 – O Conselho de Administração compor-se-á, de um Presidente e, no mínimo, de um Vice-Presidente Administrativo, de um Vice-Presidente Financeiro e dois suplentes de Vice-Presidente.
§ 1º – Os membros do Conselho de Administração, inclusive os suplentes de Vice-Presidente, serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, sendo que, no que concerne ao seu Presidente, será permitida 1 (uma) única recondução consecutiva, por meio de eleição;
§ 2º – Em caso de vacância do cargo ou de afastamento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente Administrativo e, na falta deste, o Vice-Presidente Financeiro. No impedimento de ambos, será realizada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos, para o complemento do mandato;
§ 3º – Em caso de vacância do cargo ou de afastamento de Vice-Presidente por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, a vaga para complementação do mandato será suprida por suplente;
§ 4º – Caso a vacância se dê nos cargos de Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, a vaga para complementação do mandato será suprida por suplente da categoria de associados efetivos, que será convocado observada a ordem crescente de inscrição de associados efetivos dentro da chapa. Para os demais Vice-Presidentes a convocação dar-se-á segundo a ordem crescente de inscrição na chapa;
§ 5º – Em caso de redução do Conselho a um membro, será convocada nova Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novos membros para composição total do Conselho;
§ 6º – Qualquer membro do Conselho que concorrer a mandato público eletivo deverá afastar-se de suas funções na Associação no período compreendido entre o dia de registro da candidatura e o da divulgação oficial do resultado, sendo-lhe assegurado reassumir o cargo no caso de insucesso no pleito ou, ainda, no caso de sucesso, desde que não haja incompatibilidade para o exercício do cargo;
§ 7º – As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples; em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente, observado o quórum mínimo de três membros;
§ 8º – A posse dos membros do Conselho de Administração dar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição e findará em 31 de dezembro do último ano do mandato;
§ 9º – Em caso excepcional, quando por motivo de força maior, não tiverem sido eleitos os membros sucessores, ou os eleitos tiverem sofrido impedimento, serão nomeados interventores, conforme art. 54 § 2º deste estatuto;
§ 10 – No caso de ter sido alterada a data de início do mandato de um ou mais membros do Conselho de Administração, a data de término do mandato será a mesma prevista no § 8º deste artigo.
Art. 20 – Ao Presidente compete:
Art. 21 – Aos Vice-Presidentes compete:
Art. 22 – Caberá aos Vice-Presidentes o exercício das atribuições que lhe forem definidas no Regimento Interno do Conselho de Administração, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 23 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos registros contábeis, econômicos e financeiros da Associação.
Art. 24 – Ao Conselho Fiscal compete:
§ 1º – O parecer sobre o balanço anual será enviado ao Conselho Deliberativo até o dia 15 de abril de cada ano, para encaminhamento à Assembleia Geral;
§ 2º- É vedado a membro ou ao próprio Conselho Fiscal reter, por mais de 30 (trinta) dias corridos, documentos, livros e balancetes da Associação.
Art. 25 – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
§ 1º – Os membros indicados pelo Banco do Brasil não fazem parte da composição da chapa concorrente à eleição;
§ 2º – A posse dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, ocasião em que será eleito seu Presidente e findará em 31 de dezembro do último ano do mandato;
§ 3º – No caso de ter sido alterada a data de início do mandato de um ou mais membros do Conselho Fiscal, a data de término do mandato será a mesma prevista no § 2° deste artigo;
§ 4º – Em caso de vacância do cargo ou de afastamento de Conselheiro por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, a vaga para complementação do mandato será suprida:
§ 5º – Quando o Conselho se reduzir a dois membros, a vaga para complementação do mandato será suprida:
Art. 26 – As reuniões do Conselho Fiscal serão:
§ 1º – As reuniões serão convocadas por escrito por seu Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º – As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 3º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples; em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente.
§ 4º – As decisões do Conselho serão aplicadas por seu Presidente.
Art. 27 – Não poderão compor o Conselho Fiscal:
Art. 28 – O patrimônio da Associação é constituído pelos valores e bens móveis e imóveis que possui ou que venha a possuir, legados, doações e outros valores adventícios.
Art. 29 – A vida financeira da Associação será orientada por orçamento elaborado e aprovado anualmente, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serem escriturados em documentos próprios ou, ainda, em sistemas de informática legalmente reconhecidos, mantidos em arquivos seus comprovantes.
§ 1º – O exercício financeiro da Associação será encerrado no último dia útil do ano.
§ 2º – Obriga-se a Associação a aplicar integralmente seus recursos e resultados financeiros na consecução de seus objetivos sociais.
Art. 30 – Constituirão receitas da Associação:
Art. 31 – Constituirão despesas da Associação:
Art. 32. A Associação poderá ser beneficiária de auxílios financeiros concedidos pela FENABB, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Federação.
Art. 33 – As eleições para os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal serão realizadas segundo este Estatuto e as normas do Regulamento das Eleições.
Art. 34 – Cada chapa concorrente às eleições registrará, obrigatoriamente, todos os nomes dos candidatos aos cargos efetivos e suplentes nos Conselho Deliberativo, de Administração e Fiscal.
§ 1º – Para o cargo de Presidente do Conselho de Administração não haverá o registro de suplente.
§ 2º – São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção ou afinidade do presidente da Associação.
§ 3º – Será recusada a inscrição de chapa que não satisfizer integralmente ao contido neste artigo.
Art. 35 – A votação será feita em separado, mediante escolha de uma das chapas concorrentes, da seguinte forma:
Art. 36 – Os processos eleitorais assegurarão:
Parágrafo único – As eleições serão realizadas em um único turno, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, conforme determinado no Regulamento de Eleições.
Art. 37 – Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente dos Conselhos Deliberativo e de Administração, bem como de Vice-Presidente Administrativo e Vice-Presidente Financeiro do Conselho de Administração e pelo menos 2 (dois) suplentes de Vice-Presidente.
Parágrafo único – Será obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso V e VI, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
Art. 38 – Constituem requisitos para o exercício dos demais cargos dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal, ser associado há mais de 03 (três) meses e estar em dia com suas obrigações, respeitado, no que couber, o contido no art. 37 deste Estatuto.
Art. 39 – O associado e seus dependentes tornam-se passíveis das seguintes penalidades, quando infringirem disposições deste Estatuto, regimentos, regulamentos e resoluções da Associação:
§ 1º – As comunicações aos associados serão sempre sigilosas e pessoais, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º – As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V serão aplicadas após o regular processo administrativo, de acordo com o contido no Regimento Interno da Associação.
Art. 40 – Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, poderá qualquer membro do Conselho de Administração, no exercício de suas funções, fazer advertência verbal ao associado, de forma privada e sem causar constrangimento frente a terceiros.
Art. 41 – A advertência, por escrito, é aplicável aos atos simples de indisciplina.
Art. 42 – É passível de pena de suspensão, o associado e seus dependentes que:
Parágrafo Único: A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, subsistindo as obrigações. Esta pena não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 43 – Será aplicada a pena de exclusão ao associado que deixar de pagar as mensalidades por período superior a 3 (três) meses.
§ 1º – A pena de exclusão será aplicada após a devida notificação para saldar o valor do seu débito.
§ 2º – A readmissão de associado excluído por não pagamento de mensalidade ficará a critério do Conselho de Administração.
Art. 44 – É passível de eliminação o associado que:
Parágrafo único: O associado passível da pena de eliminação será notificado dos motivos que o sujeitam à penalidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 45 – Os associados de outras Associações Atléticas Banco do Brasil e do Satélite Esporte Clube terão, quando em visita e devidamente identificados, acesso às instalações da Associação, obedecidos os critérios estabelecidos no Regimento Interno da AABB visitada.
Art. 46 – A Associação obrigatoriamente manterá conta corrente e centralizará sua movimentação financeira em agência do Banco do Brasil de sua livre escolha, desde que de sua praça.
Art. 47 – A Associação manterá neutralidade em questões político-partidárias e religiosas.
Art. 48 – A Associação pautar-se-á pelos princípios de Responsabilidade Socioambiental, para:
Art. 49 – Em complemento ao presente Estatuto, a Associação manterá documentos específicos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, assim definidos:
Parágrafo único – O Conselho de Administração elaborará outros regulamentos específicos que julgar necessários para o bom andamento de suas atribuições.
Art. 50 – Os associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 51 – A Associação só poderá ser extinta, quando não puder mais cumprir seus objetivos, dependendo sua dissolução de decisão da Assembleia Geral e manifestação prévia da FENABB e do Banco do Brasil.
Parágrafo único – No caso de dissolução da Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será revertido totalmente em favor da Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, para constituição e/ou manutenção de fundo específico destinado ao programa de auxílio financeiro às afiliadas da Federação.
Art. 52 – A alienação de bens imóveis da Associação e a constituição de ônus ou direitos reais sobre estes, desde que aprovada por Assembleia Geral, será permitida após manifestação da FENABB e do Banco do Brasil.
Art. 53 – A aquisição de imóvel para funcionamento de nova sede, com recurso proveniente de alienação total do patrimônio, fica condicionada à aprovação em Assembleia Geral e prévia manifestação do Banco do Brasil e FENABB.
Art. 54 – Considerando que a Associação tem em sua denominação o nome “Banco do Brasil”, faculta-se ao Banco do Brasil ou à FENABB:
§ 1º – Se as providências não forem adotadas, no prazo definido, o Banco do Brasil ou a FENABB poderá afastar os dirigentes e/ou conselheiros envolvidos, para fins de realização de ação disciplinar com direito a ampla defesa e ao contraditório, cabendo à Assembleia Geral, se for o caso, a cassação dos seus mandatos.
§ 2º – Nos casos de afastamento dos membros do Conselho de Administração, fundados nos motivos constantes do caput, o Banco ou a FENABB poderá intervir na administração da Associação e nomear dois interventores para administrá-la até a eleição de novo Conselho de Administração.
§ 3º – Para os dirigentes afastados a Associação ou a FENABB procederá à apuração dos fatos, encaminhando relatório com a conclusão do processo ao Conselho Deliberativo da AABB para as providências cabíveis e ao Banco do Brasil no caso de funcionário da ativa.
Art. 55 – A Associação filiar-se-á à FENABB podendo, também, vincular-se a entidades oficiais de direção dos desportos.
Art. 56 – Nos termos do Código Civil vigente, a Associação não se responsabiliza por perdas, danos e prejuízos oriundos de culpa, dolo e negligência de associados, dependentes e terceiros em suas instalações, ainda que ocorridos no estacionamento do clube, bem como de objetos depositados em armários, mesmo que locados para esse fim.
Art. 57 – Ficam mantidos em seus cargos os atuais membros dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal e seus mandatos ficam prorrogados até 31 de dezembro do ano de encerramento do mandato vigente.
Art. 58 – Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral de 08/04/2017, com a revogação das disposições em contrário e entra em vigor na data de sua aprovação.
Jataí (GO), 08 de abril de 2017.
Jânio Roberto Leal
Secretário
Odair Oliveira Ferraz
Presidente do Conselho Deliberativo
José Carlos Teixeira de Queiroz
Presidente do Conselho de Administração
Luiz Renato Garcia de Carvalho
Advogado OAB/GO – 23.507