Associação Atlética Banco do Brasil
Jataí-GO

Código de Justiça Desportiva

Código de Justiça e Disciplina Desportiva da AABB Jataí (GO) – CJDD

Título I – Conceituação

Art. 1º – O CJDD é o instrumento normatizador das competições esportivas da AABB no que se refere aos aspectos legais, éticos e disciplinares.

Art. 2º – Tem como finalidade punir o comportamento antidesportivo, a agressão tentada ou consumada, física ou verbal, as irregularidades praticadas de má-fé, bem como as transgressões aos regulamentos que regem as competições.

Art. 3º – Os princípios que regem este Código são:

I. não haverá infração disciplinar sem um preceito anterior que a defina;

II. qualquer ato censurável, ao atentar contra a disciplina ou moral, será punido com pena de advertência escrita, suspensão de futuras competições ou até de eliminação, mesmo aquelas não previstas neste Código;

III. na aplicação de pena, para que se estabeleçam os limites mínimos e máximos, o julgador atentará para a existência de atenuantes e agravantes. No seu concurso, prevalecerão umas sobre as outras ou se compensarão, exceto para os atletas menores de 14 anos, cujas penas deverão ser observadas de acordo com o Título III, Capítulo XIV, deste Código;

IV. será verificada reincidência, quando o infrator cometer nova infração disciplinar de qualquer espécie;

V. todo acusado terá amplo direito a defesa;

VI. apenas no caso de desinteresse ou descaso, o infrator será julgado à revelia;

VII. sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares automáticas previstas neste Código, a Justiça Desportiva será acionada quando as infrações cometidas não estiverem enquadradas ou quando cometidas com maior gravidade;

VIII. o comportamento antidesportivo, bem como a agressão tentada ou consumada, física ou verbal, a árbitros e a seus auxiliares, dirigentes, atletas ou pessoas presentes, estarão sujeitos às penalidades previstas neste Código;

IX. as medidas aqui previstas englobam todos os incidentes durante as competições esportivas, tendo a Justiça Desportiva faculdade para admoestar, sancionar, multar e suspender atletas, técnicos, árbitros, dirigentes, torcedores (funcionários do Banco ou associados da AABB) e para tomar qualquer outra medida disciplinar, de acordo com as prescrições deste Código, contra toda pessoa ou Associação que as tenha violado ou às regras de jogo.

Art. 4º – A Justiça Desportiva aplicará as medidas disciplinares constantes deste Código imediatamente após a reunião decisória.

Art. 5º – Os Tribunais poderão ouvir o acusado e a(s) testemunha(s), se houver, desde que solicitados.

Art. 6º – O acusado que não atender à convocação será considerado revel.

Art. 7º – Qualquer pessoa maior de 21 (vinte e um) anos, que saiba ler e escrever corretamente, poderá funcionar como representante de atleta, dirigente, técnico, associado ou de equipe/agremiação em julgamento.

Art. 8º – Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por cinco membros efetivos (entre os quais um será escolhido presidente), não podendo deliberar sem a presença de, no mínimo, três de seus representantes.

Art. 9º – Os Tribunais contarão com o apoio de um secretário/relator, preferentemente com formação em advocacia, sem direito a voto.

Art. 10 – As principais funções dos membros que compõem os tribunais são as seguintes:

PRESIDENTE:

a) abrir as sessões;

b) coordenar os trabalhos;

c) encaminhar as votações;

d) referendar as decisões;

e) encerrar os trabalhos.

SECRETÁRIO/RELATOR:

a) lavrar as atas das sessões;

b) publicar a denúncia, mencionando agravantes e atenuantes em que constem: o nome do infrator, entidade a que pertence, dia, hora e local do julgamento;

c) convocar formalmente os envolvidos;

d) publicar os resultados;

e) colher as assinaturas dos membros dos tribunais.

1. Quando se tratar de ocorrências:

a) receber, da Comissão Organizadora (CO), todas as ocorrências;

b) classificá-las em automáticas e não automáticas;

c) verificar se há agravantes.

2. Quando se tratar de recursos:

a) verificar se houve o pagamento da caução;

b) analisar se são procedentes ou improcedentes;

c) verificar em que artigos serão enquadrados;

d) fazer o encaminhamento dos processos;

e) recorrer dos resultados, quando for o caso.

3. Quando se tratar de relatórios:

a) analisar a pertinência;

b) dar encaminhamento.

4. Em todos os casos:

a) instruir os processos;

b) enquadrar as infrações;

c) propor as penas;

d) oferecer denúncias;

e) recorrer de resultados.

Art. 11 – A Justiça Desportiva poderá contar com auxiliar, designado pela Comissão Organizadora, com poderes para emitir relatórios, que poderão servir de elemento subsidiário à apreciação de infrações disciplinares estranhas à competência do árbitro.

Art. 12 – As deliberações dos órgãos que compõem a Justiça Desportiva serão por maioria simples.

Art. 13 – Estão impedidos de intervir, como membros da Justiça Desportiva, pessoas que forem ligadas de alguma forma à agremiação, atleta ou dirigente em julgamento ou cujo resultado, de alguma forma, interesse à entidade que representa.

Art. 14 – Todas as deliberações dos tribunais serão consignadas em atas (Anexo 20, do RGC da FENABB) e deverão conter:

I. nomes dos presentes (Anexo 19, do mesmo RGC);

II. data e hora das reuniões;

III. a ocorrência julgada;

IV. o artigo em que se enquadrou a ocorrência;

V. resultado do julgamento;

VI. assinaturas do presidente e demais componentes presentes.

Art. 15 – Todas as sessões dos Tribunais de Justiça Esportiva são franqueadas ao público, não sendo permitido, porém, nenhum tipo de manifestação.

Art. 16 – São deveres dos membros do CJAABB e da CDD:

I. declarar-se impedido, quando for o caso;

II. representar contra quem de direito, no caso de ocorrência de irregularidade ou infração disciplinar de que tenha seguro conhecimento;

III. estar presente às reuniões.

Capítulo I – Dos Tribunais

Título II – Da Organização

Art. 17 – São dois os Tribunais da Justiça Desportiva, que funcionarão em duas instâncias:

I. Comissão Disciplinar Desportiva – CDD;

II. Conselho de Julgamento da AABB – CJAABB.

Capitulo II

Comissão Disciplinar Desportiva

Art. 18 – A CDD é o órgão da Justiça Desportiva, de primeira instância, que funciona durante todos os eventos esportivos da AABB Jataí e que tem por finalidade julgar as ocorrências disciplinares e regulamentares, bem como os recursos apresentados, inclusive contra atos da própria Comissão Disciplinar.

Art. 19 – A CDD é constituída, obrigatoriamente, por cinco membros efetivos, escolhidos pelo Conselho de Administração da AABB.

Art. 20 – Compete à CDD:

I. julgar:

a) todas as infrações cometidas durante os eventos esportivos, bem como as ocorrências anotadas pelas autoridades competentes;

b) protestos e recursos apresentados;

c) as decisões da Comissão Organizadora durante o evento esportivo;

d) atos disciplinares não previstos neste código;

e) denúncias de qualquer espécie;

II. cuidar para o perfeito desenvolvimento e controle dos procedimentos nas disputas das diversas modalidades;

III. controlar a conduta dos participantes oficiais durante os eventos esportivos;

IV. aplicar as penalidades previstas neste código, agravando-as, se julgar conveniente.

Capitulo III

Conselho de Julgamento da AABB

Art. 21 – O CJAABB é o Tribunal de segunda instância da Justiça Desportiva.

Art. 22 – O CJAABB é formado pelos membros que compõem o Conselho de Administração da AABB Jataí, todos eles com experiência e vivência desportivas.

Art. 23 – Compete ao CJAABB:

I. julgar:

a) recursos às decisões da CDD;

b) pedido de revisão, por iniciativa formal do punido;

c) os casos não apreciados durante o evento esportivo;

II. penalizar, dentro de sua competência, e encaminhar ao órgão de disciplina da AABB Jataí (GO), para outras medidas cabíveis, processo referente a equipe, dirigente e atleta que, comprovadamente, tenham se afastado dos princípios inscritos na legislação esportiva ou que se neguem a cumprir decisão da Justiça Desportiva;

III. recorrer contra decisões da CDD;

IV. apurar denúncias feitas depois de encerrada a competição;

V. resolver os casos omissos.

Cápitulo IV

Funcionamento

Art. 24 – A CDD e o CJAABB, que deliberarão com a presença de, pelo menos, três de seus membros, reunir-se-ão na sede da AABB Jataí ou em outro local previamente definido, quando necessário, facultada a presença de representante credenciado de equipe.

§ 1º – Os Tribunais de Justiça Desportiva, através de, pelo menos, um de seus membros, deverão estar presentes durante todos os eventos esportivos organizados pela AABB Jataí.

§ 2º – Se, por qualquer motivo, membros dos Tribunais de Justiça Desportiva se declararem impedidos de continuar atuando, caberá ao Conselho de Administração da AABB indicar substitutos.

Capitulo V

Da Primeira Instância

Art. 25 – No processo e no julgamento da CDD será observado o seguinte:

I – a súmula e o relatório do auxiliar da Justiça credenciado (este, quando houver) será (ão) entregue (s) ao órgão técnico da CO, ao término da partida;

II – se o árbitro tiver registrado ocorrência na súmula, esta será entregue ao secretário/procurador da CDD, que providenciará o enquadramento;

III – havendo relatório do auxiliar da Justiça Desportiva, o secretário/procurador da CDD o examinará e verificará se caberá a abertura do processo;

IV – a denúncia, mencionando agravantes e atenuantes, conterá o nome do infrator e será publicada imediatamente pela CO, com os seguintes dados:

a) nome do acusado;

b) equipe a que pertence;

c) dia, hora e local do julgamento;

V – A CDD poderá ouvir o acusado e testemunhas (se houver), desde que solicitada;

VI – o acusado que não atender o chamamento será considerado revel;

VII – qualquer pessoa maior de vinte e um anos, que saiba ler e escrever corretamente, poderá funcionar como representante de atleta ou equipe em julgamento.

Capitulo VI

Da Defesa

Art. 26 – A defesa, bem como a indicação de provas, deverá ser formulada oralmente.

Parágrafo único – Havendo interesse por parte dos envolvidos no julgamento, permitir-se-á que sejam feitos formalmente.

Capitulo VII

Da Provas

Art. 27 – Constituem provas:

I. anotações do árbitro na súmula;

II. documentos;

III. confissão;

IV. testemunho dos auxiliares do árbitro ou autoridade correspondente;

V. declaração do representante;

VI. declaração das testemunhas;

VII. laudos periciais ou técnicos;

VIII. declaração do ofendido.

Capitulo VIII

Da Testemunha

Art. 28 – Toda pessoa, sob compromisso de honra e de bem servir ao desporto, poderá depor como testemunha, não se deferindo o compromisso a deficiente mental e a menor de 14 anos.

Parágrafo único. Não poderá exceder a três o número de testemunhas, tanto da parte da acusação como da defesa.

Art. 29 – Não será obrigado a depor ou a fornecer elementos de prova membro de poderes da AABB, CDD e CO.

Art. 30 – O acusado poderá indicar até três testemunhas de defesa, que serão qualificadas no processo.

Art. 31 – Todo depoimento será prestado oralmente.

§ 1º – Caso o depoimento de determinada testemunha seja imprescindível, não podendo esta prestá-lo oralmente, a CDD poderá, a seu critério, acolhê-lo por escrito.

§ 2º -Não será permitido à testemunha apreciação pessoal a respeito do fato, salvo quando inseparável da narrativa.

§ 3º – Serão tomadas providências para que as testemunhas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras.

Capitulo IX

Dos Documentos

Art. 32 – Serão considerados documentos quaisquer escritos, impressos, gravações ou imagens.

Art. 33 – Até a abertura da sessão de julgamento a juntada de documentos será permitida.

Art. 34 – Nenhum documento será devolvido sem a autorização do Tribunal.

Parágrafo único. Em caso de devolução, ficará cópia do documento arquivada junto ao processo.

Capitulo X

Da Sessão de Julgamento

Art. 35 – O processo na Justiça Desportiva será regido por este Código.

Art. 36 – Os Tribunais funcionarão e decidirão com a presença de, pelo menos, três de seus membros.

Art. 37 – Os membros presentes ao julgamento serão obrigados a votar, inclusive o presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento de algum membro, o presidente do Tribunal convocará um suplente.

Art. 38 – O voto deverá ser pronunciado oralmente, contra ou a favor da moção apresentada.

Art. 39 – As sessões de julgamento serão franqueadas ao público, preservando-se, no entanto, sua privacidade, quando da votação.

Art. 40 – A sentença produz efeito desde a sua leitura, estando ou não presente o interessado ou seu representante.

Art. 41 – A comunicação do resultado do julgamento não excluirá sua publicação.

Art. 42 – Caberá ao presidente ou representante credenciado da equipe em julgamento conhecer da decisão da Justiça Desportiva e dar-lhe imediato cumprimento.

Capitulo XI

Dos Recursos

Art. 43 – Caberá recurso de qualquer decisão da CDD.

§ 1º – O recurso será apreciado pela própria CDD, quando apresentado até dois dias após o julgamento.

§ 2º – Após dois dias, deverá ser encaminhado ao CJAABB.

§ 3º – O exame do recurso será precedido da obrigatória comprovação do recolhimento da caução equivalente a um salário mínimo em favor da AABB Jataí.

§ 4º – A caução será devolvida, caso seja dado conhecimento ao recurso, ou seja, tenha julgamento, não necessariamente com êxito na proposição.

Art. 44 – O prazo para recurso é de cinco dias após o encerramento da reunião da CDD, em que se verificou o fato julgado.

§ 1º – Para efeito de controle, levar-se-á em conta a data de protocolo de entrada na AABB.

§ 2º – O CJAABB terá até quinze dias para o julgamento de recurso, desde que devidamente instruído.

Art. 45 – Não caberá recurso de decisão do CJAABB.

Parágrafo único. Por despacho do presidente da AABB, será admitido novo julgamento à luz de novas informações relevantes sobre o caso, mediante pleito do interessado.

Capitulo I – Das Disposições Preliminares

Titulo III - Da Disciplina Esportiva

Art. 46 – Não haverá infração disciplinar sem um preceito anterior que a defina.

Parágrafo único – Qualquer ato censurável, por atentar contra a disciplina ou moral, ainda que não previstos neste Código, será punido com advertência escrita, suspensão/eliminação de futuros eventos esportivos ou do quadro de associados, desde que a pena seja aplicada pelo CJAABB.

Art. 47 – Na aplicação de pena, para que se estabeleçam os limites mínimos e máximos, o julgador atentará para a existência de atenuantes e agravantes; no seu concurso, prevalecerão umas sobre as outras ou se compensarão.

Art. 48 – Pela infração fora do exercício da função, o infrator, uma vez associado da AABB Jataí, poderá vir a responder por ela.

Art. 49 – Verificar-se-á a reincidência quando o infrator cometer nova infração disciplinar de qualquer espécie.

Capitulo II

Das Agravantes e Atenuantes

Art. 50 – São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração:

I. praticar a infração com o auxílio de outrem;

II. provocar a infração;

III. ser reincidente;

IV. ser membro da Justiça Desportiva, dirigente de equipe ou de entidade desportiva ou, ainda, administrador do Banco do Brasil ou da AABB;

V. ser capitão de quadro participante da competição;

VI. utilizar-se de qualquer objeto capaz de produzir lesão.

Art. 51 – São circunstâncias atenuantes:

I. cometer a infração em desafronta a grave ofensa moral;

II. ter sido a infração cometida em revide superior à agressão.

Capitulo III

Da Anulação da Partida

Art. 52 – Quando for impugnada a validade de jogo, nos termos da lei desportiva, os seguintes itens devem ser observados:

I. o pedido de anulação, dirigido ao Tribunal e firmado pelo presidente ou representante credenciado da interessada, deverá conter os fundamentos, de fato e de direito, nos quais se apoiar;

II. deverá ter o “ciente” da outra equipe, para que ela fique informada da ocorrência e, se for o caso, prepare a defesa.

§ 1º – O fato de a outra equipe colocar o “ciente” não significa que concorde com a proposição ou com os termos da ação.

§ 2º – A negativa do “ciente” implicará desobediência ao presente Código, sendo passível de enquadramento no art. 67.

Capitulo IV

Da Extinção da Ação e da Condenação

Art. 53 – Extinguem-se a ação e a condenação:

I – pela morte do infrator;

II – pelo cumprimento da pena;

III – por cancelamento ou anistia.

Capitulo V

Das Medidas Disciplinares Automátiica

Art. 54 – São medidas disciplinares automáticas aquelas impostas a infrações consideradas leves e que são aplicadas pelo secretário/relator da CDD, a priori, não ensejando a abertura de processo junto aos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 55 – As sanções disciplinares automáticas previstas neste capítulo serão consideradas como mínimas e irrecorríveis, tendo a CDD o poder de impor outras mais severas, se entender que sejam necessárias, mas nunca atenuá-las.

Art. 56 – As medidas disciplinares abrangerão as atitudes dos atletas, dirigentes, técnicos e demais envolvidos nos eventos esportivos da AABB.

Art. 57 – A punição imposta é a suspensão de um jogo e estão enquadradas neste capítulo:

I. expulsão do jogo por cometer falta técnica, entendendo-se como falta técnica: retardamento de jogo; desobediência ao local de entrada ou saída da quadra quando substituído; toque com a mão na bola; reclamação sem ofensa moral; “jogada perigosa” sem atingir jogador adversário;

II. conduta antidesportiva;

III. insulto aos jogadores ou aos espectadores;

IV. reclamações repetidas contra as decisões do árbitro;

V. abandono do campo ou quadra de jogo sem avisar o árbitro antes de sair;

VI. conduta incorreta repetida, apesar de advertência anterior pelo árbitro;

VII. receber três cartões amarelos acumulados em partidas diferentes;

VIII. receber cartão vermelho durante a partida.

Parágrafo único. As penalidades constantes deste artigo não se aplicam aos menores de 14 anos, cujas penas deverão ser observadas de acordo com o Capítulo XII, deste Título.

Capitulo VI

Das Penalidades

Art. 58 – Serão aplicadas as seguintes penalidades, decorrentes de infrações cometidas:

I. advertência verbal ou escrita;

II. suspensão por prazo;

III. suspensão por partidas;

IV. suspensão por competição;

V. indenização;

VI. multa;

VII. perda de pontos;

VIII. interdição;

IX. perda de mandato de poderes esportivos;

X. exclusão do quadro de árbitros;

XI. expulsão da partida;

XII. exclusão de eventos esportivos;

XIII. eliminação de eventos esportivos.

§ 1º – A CDD e o CJAABB poderão transformar penalidade em multa pecuniária, desde que, comprovadamente, seja inviável o cumprimento integral daquela, ainda durante a competição ou evento em que ocorreu o fato gerador.

§ 2º – O recolhimento da multa competirá à AABB, devendo ser realizada dentro do prazo de até quinze dias depois de conhecida a decisão.

Art. 59 – A penalidade imposta produz os seguintes efeitos:

I. advertência:

a) verbal: aplicada no local da partida pelo árbitro ou autoridade correspondente;

b) escrita: se aplicada mais de uma vez dentro da mesma temporada priva o punido, pelo prazo de 90 dias, de ser eleito, designado ou escolhido para qualquer cargo de direção ou função na Justiça Desportiva.

II. suspensão por prazo – enquanto não cumprida, priva o punido:

a) de participar, por qualquer forma, de eventos esportivos;

b) de exercer qualquer cargo de direção ou função na Justiça Desportiva.

III. suspensão por partidas:

a) aplicada a atleta, dirigente ou técnico – enquanto não cumprida, priva o punido de atuar no evento esportivo;

b) aplicada à equipe – enquanto não cumprida, acarreta, a favor do adversário, a perda de pontos que tiver que disputar.

IV. indenização: obriga o punido a ressarcir o prejuízo causado, dentro de dez dias contados a partir do julgamento, sob pena de suspensão até o seu cumprimento, salvo dispensa da parte beneficiada.

V. perda de pontos – priva a equipe/agremiação de obter pontos relativos a vitória e empates.

VI. perda de mandato – priva o punido de exercer, pelo prazo de dois anos, qualquer cargo ou função na Justiça Desportiva, ou outra função esportiva, seja por eleição, designação, nomeação ou escolha;

VII. exclusão do quadro – priva o punido (árbitro, auxiliar correspondente, mesário, etc.) de atuar novamente, por prazo não inferior a dois anos; havendo motivo desabonador, além do decurso deste prazo, o seu reaproveitamento será precedido de autorização da CDD.

VIII. expulsão de partida – priva o infrator do direito de permanecer no local da mesma, além de outras sanções em que possa incorrer.

IX. expulsão do evento – priva o infrator do direito de permanecer no local do mesmo, além de outras sanções em que possa incorrer.

X. exclusão do evento esportivo – priva a equipe/agremiação de disputar ou prosseguir disputando o evento esportivo e a conseqüente perda de pontos pelo placar expresso no Regulamento da competição, além das penalidades previstas nas alíneas seguintes:

a) estudo da ocorrência sob o aspecto disciplinar;

b) ressarcimento à AABB do custo da partida, evento e outros.

XI. eliminação – impede que o punido possa participar de eventos esportivos em todas as suas modalidades, além das sanções previstas no item X, “a” e “b”, deste artigo.

§ 1º – O atleta, enquanto suspenso, não intervirá em nenhum evento esportivo ou modalidade de que participar a equipe/agremiação a que pertencer, mesmo que punido quando atuava por outra equipe.

§ 2º – Em caso de pena de suspensão por jogo, que não puder ser cumprida dentro da competição esportiva de que está participando, o atleta completará a punição na competição seguinte, ainda que se transfira para outra equipe/agremiação.

§ 3º – Qualquer pena que inclua exclusão ou eliminação é passível de enquadramento no item X, “a” e “b”, deste artigo.

Art. 60 – A advertência e a expulsão, pelo árbitro, não excluem a possibilidade de outra punição pelos órgãos da Justiça Desportiva, nem a falta de aplicação daquelas importa em impunidade.

Art. 61 – Quando, para a mesma infração, for estabelecida mais de uma pena, elas poderão ser impostas cumulativamente.

Art. 62 – As penalidades impostas serão havidas como do conhecimento do punido, mediante a sua publicação no ato do julgamento, quando presente ou não o interessado/representante ou procurador e, nos demais casos, pela afixação ou publicação em boletim do resultado do julgamento.

Art. 63 – Qualquer penalidade aplicada pela CDD poderá ser retificada pelo CJAABB, em função de agravantes e atenuantes.

Art. 64 – Caso venham a ocorrer quaisquer animosidades, brigas, arremesso de objetos dentro da quadra ou do campo, tumultos de qualquer natureza, ou incidentes que causem a paralisação, com conseqüente suspensão de jogo, independentemente de serem as equipes ou a torcida os responsáveis, visitantes ou não, a CO aplicará automaticamente sanções, de acordo com as hipóteses abaixo enumeradas, independentemente da ordem de aplicação:

I. suspensão de jogo;

II. jogo com portões fechados;

III. interdição do local da competição;

IV. perda de mando de campo.

Capitulo VII

Das Infrações Disciplinares em Geral

Art. 65 – As equipes, os atletas, os técnicos, os dirigentes, as pessoas, direta ou indiretamente envolvidas nos eventos esportivos, são passíveis de sanções previstas neste código.

§ 1º – As penas correspondentes deste capítulo podem envolver as equipes, os atletas, os técnicos e os dirigentes isoladamente, mas também podem abranger mais que um desses segmentos. Nesse caso, aos tribunais compete, obrigatoriamente, identificar se é isolada ou extensiva a outros segmentos.

§ 2º – As infrações previstas neste código são passíveis de ser enquadradas, ainda, no Regimento Interno da AABB.

§ 3º – Na aplicação de penas aos menores de 14 anos, deverão ser observadas as regras constantes no capítulo XIV, desteTítulo.

Art. 66 – Praticar, dentro ou fora de dependência desportiva, ato censurável, ou assumir, por gestos ou palavras, atitude contra a disciplina ou moral desportivas.

PENA – advertência ou suspensão do evento esportivo de que está participando, ou por até dois anos.

Art. 67 – Desobedecer ou deixar de cumprir determinação ou requisição da AABB, da CO, da CDD ou do CJAABB:

PENA – advertência ou suspensão do evento esportivo de que está participando, ou por até um ano, além do previsto no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 68 – Manifestar-se por forma grosseira ou injuriosa contra decisão ou ato da AABB, CO, CDD ou CJAABB ou de qualquer dos seus órgãos ou, ainda, por forma de queixa ou denúncia evidentemente infundada, motivada por erro grosseiro ou capricho, contra qualquer autoridade desportiva:

PENA – suspensão por até três anos.

Art. 69 – Ofender, por meio de crítica desrespeitosa ou injuriosa, a AABB ou seu representante, ou qualquer órgão da Justiça Desportiva:

PENA – suspensão por até três anos.

Art. 70 – Ofender fisicamente qualquer membro da AABB ou de poder ou órgão da Justiça Desportiva, por fatos ligados ao desporto:

PENA – eliminação da competição ou suspensão por até cinco anos, além das previstas no art. 59, X, a.

Art. 71 – Ofender, física ou moralmente, o árbitro, seu auxiliar ou autoridade correspondente, desde a escalação até 24 horas depois de terminada a competição, por fato que a esta diga respeito:

PENA – suspensão de dois a cinco jogos ou eliminação da competição ou, em função da gravidade, suspensão por até cinco anos, além das sanções previstas no art.59, X, a.

Art. 72 – Atentar contra o nome da AABB, da Justiça Desportiva ou da CDD, dar publicidade escandalosa ou sensacional a qualquer comunicação, protesto ou solicitação pendente de pronunciamento das mesmas ou promover a desarmonia entre elas:

PENA – suspensão por até cinco anos ou eliminação.

Art. 73 – Falsificar ou usar documento falso, a fim de obter vantagem para si ou para outrem.

PENA – suspensão de dois a três anos ou eliminação de atividades esportivas da AABB Jataí.

Parágrafo único. O representante ou associado que contribuir para a falsificação, ou que se utilizar de documento falsificado, também será enquadrado neste artigo.

Art. 74 – Entrar no local da partida em momento de disputa, sem ser participante ou sem autorização do árbitro ou autoridade correspondente:

PENA – suspensão da competição de que está participando ou por até um ano.

Art. 75 – Invadir ou concorrer para a invasão do local da partida, promover desordem em dependências desportivas durante os eventos esportivos:

PENA – suspensão por até dois anos.

Art. 76 – Desrespeitar o árbitro, seus auxiliares ou autoridades correspondentes, dirigentes ou representantes de entidades em função, ou penetrar em local destinado aos mesmos, sem autorização das referidas autoridades:

PENA – suspensão do evento esportivo de que está participando ou por até um ano.

Art. 77 – Recusar-se a prestar depoimento ou prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva:

PENA – advertência ou suspensão por até dois anos.

Art. 78 – Ordenar ou sugerir ao atleta que não inicie ou que não prossiga disputando a competição:

PENA – suspensão por até dois anos, sem prejuízo da responsabilidade pecuniária a que estará sujeita a equipe/agremiação.

Art. 79 – Dar instruções, por si ou por outrem, a atleta, em local ou tempo não permitidos pelas regras oficiais do respectivo desporto:

PENA – advertência ou suspensão por até dois jogos.

Art. 80 – Receber cartão vermelho durante o transcorrer de uma partida:

PENA – suspensão automática por um jogo, além da aplicação de outras penas em cujos artigos estiver enquadrado.

Parágrafo único. Este artigo só se aplicará à modalidade de voleibol, se o cartão vermelho configurar ato indisciplinar relevante.

Capitulo VIII

Das Infrações Praticadas Pelas Equipes/Agremiações

Art. 81 – As equipes e os atletas que tiverem comportamento impróprio, por abandono de quadra ou de campo ou por recusa em continuar a partida:

PENA – será considerada perdedora pela contagem especificada no Regulamento Técnico, independentemente do resultado no momento da interrupção, excluída do evento esportivo e suspensa por mais uma competição.

Art. 82 – Desistir de disputar competição promovida pela AABB; desinteressar-se pela sua continuação ou impossibilitar, por qualquer meio, o prosseguimento do evento esportivo:

PENA– exclusão do evento esportivo e suspensão por mais uma competição, na modalidade, além das previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 83 – Não comparecer à hora marcada para início ou reinício da partida, salvo motivo de força maior, plenamente comprovado.

PENA – perda dos pontos para o adversário, além das sanções previstas no Regulamento Técnico da competição.

§ 1º – Se o WxO for considerado doloso pela CDD, a equipe/agremiação será eliminada do evento esportivo e considerada perdedora em todos os jogos anteriores.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, o placar computado será igual para todos os adversários.

Art. 84 – Incluir em seu quadro atleta que não tenha condições de jogo:

PENA – perda, em favor do adversário, em todos os jogos de que participou o atleta faltoso, dos pontos ou vantagens conquistadas, além da sanção prevista no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 85 – Deixar de cumprir decisão ou ato da CDD, dificultar seu cumprimento, não colaborar com a entidade a que estiver filiado (a) na apuração de faltas, irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas durante as competições:

PENA – suspensão, até que cumpra o ato ou a decisão, ou por até dois anos.

Art. 86 – Deixar de efetuar os pagamentos de taxas, penas pecuniárias e outros devidos à AABB, dentro dos prazos fixados.

PENA – suspensão de todos os direitos até a quitação, mantida a obrigatoriedade de participar das disputas programadas.

Art. 87 – Não restituir, em perfeito estado de conservação, os prêmios de posse temporária:

PENA – indenização.

Art. 88 – A pena de suspensão pelas infrações previstas neste código será imposta à modalidade em que se tenha verificado a infração objeto da punição, podendo, no entanto, se estender a todas as modalidades.

Capitulo IX

Das Infrações Praticadas Pelos Atletas

Art. 89 – Os atletas estarão sujeitos, ainda, às sanções previstas neste Capítulo.

Art. 90 – Conduzir-se deslealmente durante a partida, retardando-lhe o andamento, interrompendo-a propositada e reiteradamente, por qualquer meio:

PENA – advertência ou suspensão por até quatro jogos ou, até mesmo, expulsão da competição e, se for o caso, enquadramento no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 91 – Conduzir-se com violência na disputa de partida, sendo salientada na súmula, pelo árbitro ou autoridade correspondente, a gravidade da falta:

PENA – suspensão de um a quatro jogos, ou por até um ano.

Art. 92 – Ofender, física ou moralmente, pessoa vinculada à AABB, a órgão da Justiça Desportiva ou a dirigente de qualquer equipe/agremiação, por fatos ligados ao desporto, qualquer que seja o local:

PENA – suspensão de dois a cinco jogos, eliminação da competição ou até cinco anos de suspensão, além das sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 93 – Agredir fisicamente o árbitro, seus auxiliares ou autoridades correspondentes:

PENA – suspensão de dois a cinco jogos, eliminação da competição ou até cinco anos de suspensão, além das sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 94 – Tentar agredir fisicamente o árbitro, seus auxiliares ou autoridades correspondentes:

PENA – suspensão de um a três jogos, eliminação da competição ou até três anos de suspensão, além de passível de enquadramento no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 95 – Agredir fisicamente companheiro ou adversário, durante a partida:

PENA – suspensão de dois a cinco jogos, eliminação da competição ou até cinco anos de suspensão, além das sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 96 – Tentar agredir fisicamente companheiro ou adversário, durante a partida:

PENA – suspensão de um a três jogos, eliminação da competição ou até três anos de suspensão, além de passível de enquadramento no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 97 – Agredir fisicamente assistente da partida:

PENA – suspensão de dois a cinco jogos, eliminação da competição ou até cinco anos de suspensão, além das sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 98 – Ofender moralmente o árbitro, seus auxiliares ou outras autoridades desportivas, companheiro, adversário ou assistente de partida:

PENA – suspensão de dois a cinco jogos, eliminação da competição ou até cinco anos de suspensão, além das sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 99 – Abandonar o local da partida, durante o seu transcurso, sem permissão do árbitro ou autoridade correspondente, exceto por motivo de acidente:

PENA – suspensão de um a três jogos, eliminação da competição ou até três anos de suspensão, além de passível de enquadramento no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 100 – Recusar-se a iniciar ou prosseguir na disputa da partida iniciada, ainda que permaneça em campo:

PENA – suspensão de um a três jogos, eliminação da competição ou até três anos de suspensão, além de passível de enquadramento no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 101 – Recusar-se a atender, salvo motivo justificado, à intimação para comparecer perante a Justiça Desportiva:

PENA – advertência ou suspensão de um a três jogos.

Art. 102 – Participar irregularmente da competição:

PENA – suspensão por dois a cinco jogos ou exclusão do evento esportivo.

Art. 103 – Conceder entrevistas ou fazer declarações públicas, visando a atuação do árbitro, de seus auxiliares ou de autoridade desportiva, de modo a causar sensacionalismo ou que possam prejudicar o renome da Associação ou entidade superior ou a harmonia entre as equipes:

PENA – suspensão de um a quatro jogos, ou por até um ano.

Art. 104 – Auferir, pela prática do desporto, vantagens não permitidas em lei:

PENA – advertência e, em caso de reincidência, eliminação da competição.

Art. 105 – Utilizar qualquer tipo de estimulante:

PENA – eliminação das competições oficiais da FENABB e da AABB.

Capitulo X

Das Infrações Pelos Dirigentes, Técnicos e Assistentes

Art. 106 – Ser incluído no relatório por reclamações repetidas contra as decisões do árbitro ou por insultos à arbitragem, auxiliares, jogadores ou aos espectadores:

PENA – suspensão por uma a três partidas.

Art. 107 – Agredir verbalmente árbitros, auxiliares, jogadores ou espectadores:

PENA – suspensão por duas a seis partidas.

Art. 108 – Adentrar ou invadir o campo/quadra de jogo sem autorização:

PENA – suspensão por uma a três partidas.

Art. 109 – Agredir fisicamente árbitros, auxiliares, jogadores ou espectadores:

PENA – suspensão de dois a cinco jogos, eliminação da competição ou até cinco anos de suspensão, além das sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 110 – Tentar agredir fisicamente árbitros, auxiliares, jogadores ou espectadores:

PENA – suspensão de um a três jogos, eliminação da competição ou até três anos de suspensão, além de passível de enquadramento no art. 59, X, “a” e “b”.

Capitulo XI

Das Infrações Cometidas Pelos Árbitros

Art. 111 – O árbitro será, também, passível das sanções previstas neste Capítulo.

Art. 112 – Não comparecer ao local da partida, quando designado:

PENA:

I. quando remunerado: suspensão do pagamento referente àquela partida e, até mesmo, afastamento do evento esportivo;

II. quando não remunerado: suspensão das vantagens e afastamento do evento esportivo, além das previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 113 – Não comparecer em campo com a antecedência mínima de trinta minutos da hora designada para o início da partida:

PENA:

I. quando remunerado: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente;

II. quando não remunerado: advertência.

Art. 114 – Não relatar, por escrito, as principais ocorrências verificadas durante a partida, inclusive falta disciplinar e o resultado da partida:

PENA – advertência ou suspensão, quando houver reincidência.

Art. 115 – Não solicitar da AABB, do representante da entidade ou da autoridade presente, as garantias necessárias à boa ordem, à sua própria segurança, de seus auxiliares e atletas, durante e após a realização da partida, até a retirada das dependências da Associação, ou deixar de interromper a partida caso venham a faltar tais garantias:

PENA:

I. quando remunerado: suspensão do evento esportivo e dos pagamentos;

II. quando não remunerado: suspensão do evento esportivo e das vantagens.

Art. 116 – Permitir a presença de pessoa estranha à partida no campo de jogo, a qualquer momento:

PENA – advertência.

Art. 117 – Não entregar ao órgão competente da entidade, no prazo máximo de duas horas após o término, o relatório ou a súmula da partida:

PENA – advertência.

Art. 118 – Abandonar a partida ou a fase antes de seu término, salvo motivo de incapacidade física superveniente ou comprovada falta de garantias:

PENA:

I. quando remunerado: suspensão do pagamento integral e exclusão de futuros eventos esportivos;

II. quando não remunerado: eliminação do quadro de árbitros e as sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 119 – Deixar de comunicar, a quem de direito e em tempo hábil, a circunstância de não se achar em condições de exercer as funções:

PENA:

I. quando remunerado: suspensão do pagamento referente àquela partida e até afastamento da competição;

II. quando não remunerado: suspensão das vantagens, além das sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 120 – Dirigir-se a seus auxiliares ou atletas em termos impróprios:

PENA:

I. quando remunerado: suspensão por até cinco jogos e suspensão de pagamentos referentes aos jogos suspensos;

II. quando não remunerado: suspensão de até cinco jogos, além das sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 121 – Quebrar sigilo de documentos:

PENA – suspensão de até três jogos.

Art. 122 – Ofender, física ou moralmente, atleta, delegado, representante ou diretor da AABB, autoridade desportiva ou assistente em função, durante a competição ou por motivo a ela ligado, ou assumir atitude inconveniente, acintosa ou imoral:

PENA:

I. quando remunerado: suspensão do pagamento integral e exclusão de futuras competições;

II. quando não remunerado: eliminação do quadro de árbitros e as sanções previstas no art. 59, X, “a” e “b”.

Art. 123 – Apresentar-se, em local de competição, sem o uniforme instituído pela entidade a que está vinculado:

PENA – advertência.

Art. 124 – Não comparecer ao local indicado, quando regularmente convocado:

PENA – advertência.

Art. 125 – Não iniciar a competição na hora determinada ou iniciá-la sem prévio exame do material desportivo necessário e seu sobressalente, de modo a não haver atraso ou interrupção:

PENA – suspensão por um jogo.

Art. 126 – Deixar de observar as regras oficiais:

PENA – suspensão por até três anos ou exclusão do quadro.

Art. 127 – A penalidade imposta pela Justiça Desportiva não isenta o árbitro ou autoridade correspondente das penalidades que forem da competência do respectivo departamento especializado.

Capitulo XII

Das Infrações Pelos Auxiliares do Árbitro ou Autoridade Designada Para Acompanhar os Jogos

Art. 128 – Além do disposto no capítulo anterior, no que lhe for aplicável, serão os auxiliares do árbitro ou autoridade designada passíveis das sanções aqui previstas.

Art. 129 – Criticar, em público, a atuação do árbitro ou autoridade designada a que servir:

PENA – suspensão por até três anos

Art. 130 – Ofender, moral ou fisicamente, o árbitro da partida ou autoridade correspondente:

PENA – eliminação do quadro de árbitros.

Art. 131 – Não conferir as fichas de identidade dos atletas:

PENA – advertência ou suspensão, quando houver reincidência.

Capitulo XIII

Das Infrações Cometidas Pelos Membros da CDD

Art. 132 – Não comparecer à reunião da CDD:

PENA – advertência e/ou suspensão por até um ano.

Art. 133 – Não apreciar as ocorrências observadas durante o evento esportivo:

PENA – advertência e/ou suspensão por até um ano.

Capitulo XIV

Das Infrações Pelos Atletas Menores de Idade

Art. 134 – Tendo em vista o contido na legislação do desporto nacional: “As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 anos”, atentar para as seguintes instruções:

I. os menores de 14 anos não serão levados a julgamento, cabendo a responsabilidade de suas atitudes ao técnico e/ou presidente da equipe/agremiação, que poderá sofrer sanções pecuniárias em decorrência dos atos praticados;

II. ocorrendo falta grave cometida pelo atleta ou reincidência de comportamento incorreto, o árbitro deverá orientá-lo, a fim de evitar futuras ocorrências;

III. caberá ao técnico ou responsável pela equipe/agremiação orientar o atleta para não reincidir nas falhas ou atitudes, tendo, assim, papel preponderante na formação moral e pedagógica do atleta.

IV. ocorrendo falta grave cometida pelo atleta ou reincidência de comportamento incorreto, a critério do árbitro, ele será substituído disciplinarmente pelo técnico ou responsável pela equipe a que pertencer;

V. caso venha o mesmo atleta a ser substituído disciplinarmente, por mais de uma vez, ficará automaticamente afastado da disputa da próxima partida.

Título III

Das Disposições Finais

Art. 135 – Os casos omissos ou não devidamente esclarecidos neste Código serão decididos pela CJAABB.

Art. 136 – Revogam-se as disposições em contrário.